Art. 57
- Os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior são obrigados a informar à autoridade aduaneira do primeiro porto de entrada, por escrito e com antecedência mínima de seis (6) horas, a hora estimada de sua chegada, sua procedência e destino e, se for o caso, o número de passageiros. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Nos portos de escala subseqüentes, a informação deve anteceder em três (3) horas a chegada da embarcação.
LEI REVOGADA
Art. 58
- A visita aduaneira, na forma prescrita neste Regulamento, será efetuada à entrada da embarcação nos fundeadouros ou quando demandando o cais de atracação ou já no cais (Lei nº 5.025/66, art. 32). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Quando o navio tiver de permanecer ao largo, aguardando atracação ou para operar em carga ou descarga para embarcação ao costado, será visitado tão logo der fundo.
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Art. 59
- No ato da visita a embarcações, além dos documentos exigidos nos artigos 44 e 45, deverão ser apresentadas: LEI REVOGADA
a) declarações de bagagem dos viajantes, se exigidas pelas normas especificas;
LEI REVOGADA
b) lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto de escala anterior.
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