Art. 23.
Terminais retroportuários alfandegados são instalações retroportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro. LEI REVOGADA
§ 1° Nos terminais somente podem ser realizadas, na importação, operações com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou semi-reboque, ressalvado o disposto no art. 26.
REVOGADO
§ 2° Os terminais poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, de acordo com as necessidades do porto e as condições do operador.
LEI REVOGADA
I - em zona contígua à de porto alfandegado que tenha boas condições de tráfego e acesso e onde as normas municipais permitam tal atividade;
LEI REVOGADA
III - quando houver, na repartição que deva jurisdicioná-los, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros.
LEI REVOGADA
Art. 25.
Somente serão alfandegados os terminais retroportuários de empresas brasileiras autorizadas a operar no transporte multimodal, que comprovem gozar de boa situação econômico-financeira e possuam comprovada experiência e capacidade em atividades de apoio ao comércio exterior. REVOGADO
Parágrafo único. Poderá ser alfandegado terminal de empresa de navegação estrangeira, desde que:
REVOGADO
II - haja reciprocidade de tratamento, em seu país, para empresas de navegação brasileiras.
REVOGADO
Art. 26.
Havendo relevante necessidade econômica ou operacional, poderá o Secretário da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais retroportuários alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a cargas especiais. LEI REVOGADAArt. 27.
0 Secretário da Receita Federal regulará o processo de autorização e o funcionamento dos terminais retroportuários alfandegados, podendo estabelecer, à vista das peculiaridades do porto, outras condições e requisitos específicos. LEI REVOGADA
§ 1° A quantidade de terminais em cada local será proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os parâmetros fixados pelo Secretário da Receita Federal.
LEI REVOGADA