REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Terminais Retroportuários Alfandegados

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Terminais Retroportuários AlfandegadosLEI REVOGADA

Art. 23.

Terminais retroportuários alfandegados são instalações retroportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro.
LEI REVOGADA
§ 1° Nos terminais somente podem ser realizadas, na importação, operações com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou semi-reboque, ressalvado o disposto no art. 26. REVOGADO
§ 2° Os terminais poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, de acordo com as necessidades do porto e as condições do operador. LEI REVOGADA

Art. 24.

Somente serão instalados terminais retroportuários alfandegados:
LEI REVOGADA
I - em zona contígua à de porto alfandegado que tenha boas condições de tráfego e acesso e onde as normas municipais permitam tal atividade; LEI REVOGADA
II - em área que ofereça condições básicas de operacionalidade e segurança fiscal; e LEI REVOGADA
III - quando houver, na repartição que deva jurisdicioná-los, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços aduaneiros. LEI REVOGADA

Art. 25.

Somente serão alfandegados os terminais retroportuários de empresas brasileiras autorizadas a operar no transporte multimodal, que comprovem gozar de boa situação econômico-financeira e possuam comprovada experiência e capacidade em atividades de apoio ao comércio exterior.
REVOGADO
Parágrafo único. Poderá ser alfandegado terminal de empresa de navegação estrangeira, desde que: REVOGADO
I - opere no Brasil com linha regular; REVOGADO
II - haja reciprocidade de tratamento, em seu país, para empresas de navegação brasileiras. REVOGADO

Art. 26.

Havendo relevante necessidade econômica ou operacional, poderá o Secretário da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais retroportuários alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a cargas especiais.
LEI REVOGADA

Art. 27.

0 Secretário da Receita Federal regulará o processo de autorização e o funcionamento dos terminais retroportuários alfandegados, podendo estabelecer, à vista das peculiaridades do porto, outras condições e requisitos específicos.
LEI REVOGADA
§ 1° A quantidade de terminais em cada local será proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os parâmetros fixados pelo Secretário da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 2° Serão canceladas, em prazo e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, as autorizações para o funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos, que não se compreendam rigorosamente nos termos desta Seção. LEI REVOGADA
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Terminais Alfandegados (Seções neste Capítulo) :