Art. 16.
Estação aduaneira é o terminal alfandegado de uso público onde se executam serviços aduaneiros. LEI REVOGADA
I - de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;
LEI REVOGADA
Art. 18.
A estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da União e administrada pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa habilitada, como permissionária. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam estações aduaneiras, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de cinco anos, em imóveis de empresa habilitada como permissionária.
LEI REVOGADA
Art. 19.
Os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinadas pela autoridade aduaneira serão efetuados em estação aduaneira de fronteira. LEI REVOGADA
§ 1° Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poderá permitir a efetivação de operações de controle ou de verificação, fora de estação aduaneira.
LEI REVOGADA
§ 2º Os serviços prestados pela administração da estação aduaneira de fronteira serão remunerados pelo usuário conforme tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472, art. 7°, § 1°).
LEI REVOGADA
Art. 20.
A estação aduaneira interior poderá ser instalada em região onde houver expressiva concentração de carga de importação ou destinada à exportação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.
LEI REVOGADA
Art. 22.
0 Secretário da Receita Federal estabelecerá os termos e as condições para a instalação e o funcionamento das estações aduaneiras. REVOGADO
§ 1° 0 Secretário da Receita Federal disporá sobre as condições e prazos para a conversão dos depósitos alfandegados públicos em estações aduaneiras interiores.
REVOGADO