REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - PROCESSO DE PERDIMENTO

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PROCESSO DE PERDIMENTOLEI REVOGADA

Art. 544

- As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e guarda fiscal (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 27).
LEI REVOGADA
§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte (20) dias implica revelia (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 27, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze (15) dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 27, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 27. § 3º). LEI REVOGADA
§ 4º - Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá à decisão do Ministro da Fazenda, em instância única (Decreto-lei nº 1.455/76. art. 27, § 4º). LEI REVOGADA
§ 5º - O Ministro da Fazenda baixará normas complementares objetivando disciplinar os procedimentos previstos neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 545

- Decorridos os prazos previstos neste Regulamento, para permanência de mercadorias em recintos alfandegados, os depositários farão, em cinco (5) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 31).
LEI REVOGADA
§ 1º - Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 31, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º - Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 31, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 546

- A eventual entrega de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado, ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito no valor do litígio (Decreto-lei nº 37/66, art. 165).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-lei nº 37/66, art. 165, parágrafo único). LEI REVOGADA
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 TERMOS DE RESPONSABILIDADE E SUA EXECUÇÃO

DO PROCESSO FISCAL (Capítulos neste Título) :