REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

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DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOSLEI REVOGADA

Art. 542

- A determinação e exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Regulamento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-lei nº 822/69, art. 2º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na apuração das infrações a que se refere a Seção VI do Capítulo II do Título I, adotar-se-ão as seguintes providências: LEI REVOGADA
I - a aplicação de multa, em primeira instância, será sempre precedida de audiência à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. (Lei nº 5.025/66, art. 74, parágrafo único); LEI REVOGADA
II - em qualquer caso, os órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias enviarão cópia da decisão ao Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil e à CACEX. LEI REVOGADA

Art. 543

- O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a entrega de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final administrativa (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 39).
LEI REVOGADA
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 PROCESSO DE PERDIMENTO

DO PROCESSO FISCAL (Capítulos neste Título) :