Art. 542
- A determinação e exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Regulamento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-lei nº 822/69, art. 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na apuração das infrações a que se refere a Seção VI do Capítulo II do Título I, adotar-se-ão as seguintes providências:
LEI REVOGADA
I - a aplicação de multa, em primeira instância, será sempre precedida de audiência à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. (Lei nº 5.025/66, art. 74, parágrafo único);
LEI REVOGADA
II - em qualquer caso, os órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias enviarão cópia da decisão ao Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil e à CACEX.
LEI REVOGADA