REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Outras Disposições

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Outras DisposiçõesLEI REVOGADA

Art. 354

- A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 18).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O permissionário de entreposto, na qualidade de depositário, responde em caso de extravio ou avaria (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 18, parágrafo único): LEI REVOGADA
I - na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na importação, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades cabíveis, exigíveis na data da apuração do fato; LEI REVOGADA
II - na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na exportação: LEI REVOGADA
a) na modalidade de regime comum, pelo pagamento dos tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis; LEI REVOGADA
b) na modalidade de regime extraordinário, pelo pagamento dos tributos dispensados e ressarcimento dos demais benefícios fiscais acaso auferidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 355

- A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 19):
LEI REVOGADA
I - outras obrigações a serem impostas aos permissionários de entrepostos e beneficiários do regime; LEI REVOGADA
II - outras normas reguladoras do funcionamento do regime, inclusive das unidades de entreposto. LEI REVOGADA
Art.. 356  - Seção seguinte
 Conceito

ENTREPOSTO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :