Art. 354
- A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 18). LEI REVOGADA
Parágrafo único - O permissionário de entreposto, na qualidade de depositário, responde em caso de extravio ou avaria (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 18, parágrafo único):
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I - na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na importação, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades cabíveis, exigíveis na data da apuração do fato;
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II - na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
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a) na modalidade de regime comum, pelo pagamento dos tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis;
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b) na modalidade de regime extraordinário, pelo pagamento dos tributos dispensados e ressarcimento dos demais benefícios fiscais acaso auferidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.
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Art. 355
- A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 19): LEI REVOGADA
I - outras obrigações a serem impostas aos permissionários de entrepostos e beneficiários do regime;
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II - outras normas reguladoras do funcionamento do regime, inclusive das unidades de entreposto.
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