REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Conceito e Permissionários

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Conceito e PermissionáriosLEI REVOGADA

Art. 335

- O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal (Decreto-lei nº 1.455/76, arts. 9º e 10).
LEI REVOGADA

Art. 336

- O regime de entreposto aduaneiro tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas, salvo no caso de embarque direto, como previsto no inciso II do artigo 350 (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 11).
LEI REVOGADA

Art. 337

- Poderão ser permissionárias de entreposto de uso público (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 12, § 1º, I a III).
REVOGADO
I - as empresas de armazéns gerais; REVOGADO
II - as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; REVOGADO
III - as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de carga. REVOGADO
Parágrafo único. A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exportação e exclusivamente pelas empresas a que se refere o inciso II deste artigo (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 11, parágrafo único). REVOGADO

Art. 338

- A permissão para explorar entreposto de uso público ou de uso privativo é de competência do Ministro da Fazenda e será dada a título precário (Decreto-lei nº 1.455/76, arts. 12 e 13).
REVOGADO
Parágrafo único. A seleção de permissionário para instalar unidade de entreposto de uso público far-se-á por meio de concorrência pública (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 12). REVOGADO

Art. 339

- A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar sejam, excepcionalmente, utilizadas como base operacional do regime de entreposto aduaneiro na exportação outros recintos já alfandegados, de zona primária ou secundária, de uso público, sempre que na região geo-econômica considerada não haja unidade de entreposto à disposição dos beneficiários.
REVOGADO
§ 1º - Observado o disposto no artigo 337, a Secretaria da Receita Federal poderá, também, autorizar sejam, excepcionalmente, utilizados como base operacional do regime, na exportação, desde que para isso alfandegados, recintos ou locais com instalações ou equipamentos para armazenagem de mercadorias em condições especiais, sempre que não existente, na região geo-econômica considerada, unidade de entreposto para esse fim aparelhada. REVOGADO
§ 2º - Se não fixado prazo certo, a autorização para o funcionamento dos recintos ou locais a que se refere este artigo será cancelada quando a necessidade da região geo-econômica for suprida com instalação de unidade própria do regime. REVOGADO

Art. 340.

Somente serão admissíveis no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 19, parágrafo único).
LEI REVOGADA

Art. 341

- Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a título temporário, o local destinado a receber mercadoria estrangeira para exposição, feira ou outro evento do gênero (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 16).
LEI REVOGADA
§ 1º - O alfandegamento desse local será declarado por período que alcance não mais que os trinta (30) dias anteriores e os trinta (30) dias posteriores aos fixados para início e término do evento. LEI REVOGADA
§ 2º - Dentro do período previsto no parágrafo anterior, poderão as mercadorias ser transferidas para unidade própria do regime, quando então serão observadas todas as normas pertinentes. LEI REVOGADA
Arts.. 342 ... 348  - Seção seguinte
 Entreposto Aduaneiro na Importação

ENTREPOSTO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :