Art. 342
- O regime de entreposto aduaneiro na importação compreende as modalidades de entrepostamento direto, indireto e vinculado, como estabelecido em ato do Ministro da Fazenda. LEI REVOGADAArt. 342.
É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, qualquer importador desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. LEI REVOGADAArt. 343
- É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação qualquer importador, atendidas as condições e requisitos estabelecidos para que a mercadoria seja nele admitida. LEI REVOGADAArt. 343.
A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por adquirente a pessoa jurídica, estabelecida no País ou no exterior, que promova, em seu nome, o despacho de mercadoria importada, no exercício de sua atividade econômica.
LEI REVOGADA
Art. 344
- Sem prejuízo de outras, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, é condição, para a admissão no regime, que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, ressalvada a modalidade de entrepostamento vinculado. LEI REVOGADAArt. 344.
É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial, desde que destinada à exportação.
LEI REVOGADA
Art. 344.
É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Art. 345
- O regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias, para sua admissão no regime. LEI REVOGADAArt. 346
- De conformidade com o artigo 250, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação por prazo de até um (1) ano, prorrogável por período não superior a um (1) ano (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 17 e § 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Em situações especiais poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três (3) anos.
LEI REVOGADA
Art. 347
- Dentro do prazo de concessão do regime, acrescido daquele a que se refere o inciso III do artigo 461, deverá o beneficiário, com relação à mercadoria, adotar uma das seguintes providências (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 17, § 2º, ª): LEI REVOGADA
I - começar o seu despacho, para consumo ou para admissão em outro regime aduaneiro especial;
LEI REVOGADA
II - reexportá-la ou exportá-la.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Considera-se abandonada, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a mercadoria que não for objeto de uma das medidas referidas nos incisos I e II deste artigo, no prazo previsto (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 17, § 2º).
LEI REVOGADA
Art. 348
- Na nacionalização das mercadorias admitidas no regime, e no seu despacho para consumo, deverão ser cumpridas todas as exigências legais e regulamentares cabíveis. LEI REVOGADA
Parágrafo único - As mercadorias admitidas no regime poderão ser exportadas sem que sejam despachadas para consumo.
LEI REVOGADA