REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - MANIFESTO DE CARGA

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MANIFESTO DE CARGALEI REVOGADA

Art. 43

- A mercadoria procedente do exterior, por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outro documento equivalente (Decreto-lei nº 37/66, art. 39).
LEI REVOGADA

Art. 44

- No ato da visita aduaneira, o responsável pelo veículo apresentará (Decreto-lei nº 37/66, art. 39):
LEI REVOGADA
a) o manifesto de carga com cópias dos conhecimentos correspondentes; LEI REVOGADA
b) a lista de sobressalentes e provisões de bordo. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O conhecimento deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele coberta esteja contida. LEI REVOGADA

Art. 45

- Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, ainda, à fiscalização aduaneira, por ocasião da visita:
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a) relação das unidades de carga vazias existentes a bordo; LEI REVOGADA
b) declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto; LEI REVOGADA
c) outras declarações ou documentos de seu interesse. LEI REVOGADA

Art. 46

- Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A não apresentação de manifesto ou documento equivalente em relação a qualquer ponto de escala no exterior será considerada declaração negativa de carga. LEI REVOGADA

Art. 47

- O manifesto de carga mencionará:
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a) a identificação do veículo e sua nacionalidade; LEI REVOGADA
b) o local de embarque e o de destino das mercadorias; LEI REVOGADA
c) o número de cada conhecimento; LEI REVOGADA
d) a quantidade, espécie, marcas, número e peso dos volumes; LEI REVOGADA
e) a natureza das mercadorias; LEI REVOGADA
f) o consignatário de cada partida; LEI REVOGADA
g) a data do encerramento do manifesto, o nome e assinatura do responsável pelo veículo, que rubricará e numerará as folhas do documento. LEI REVOGADA

Art. 48

- A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no artigo anterior.
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Art. 49

- Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A carta de correção deverá ser emitida antes da chegada do veículo no local de descarga e deverá estar acompanhada de cópia do conhecimento corrigido. LEI REVOGADA

Art. 50

- No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.
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Art. 51

- Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida se apresentada a mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo e anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
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Art. 52

- Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por faltas ou acréscimos.
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Art. 53

- É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, ressalvas, emendas ou entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.
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Art. 54

- A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outros documentos equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
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Art. 55

- A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à repartição com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.
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Art. 56

- O manifesto será submetido a conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria (Decreto-lei nº 37/66, art. 39, §1º).
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