Art. 43
- A mercadoria procedente do exterior, por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outro documento equivalente (Decreto-lei nº 37/66, art. 39). LEI REVOGADAArt. 44
- No ato da visita aduaneira, o responsável pelo veículo apresentará (Decreto-lei nº 37/66, art. 39): LEI REVOGADA
a) o manifesto de carga com cópias dos conhecimentos correspondentes;
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b) a lista de sobressalentes e provisões de bordo.
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Parágrafo único - O conhecimento deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele coberta esteja contida.
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Art. 45
- Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, ainda, à fiscalização aduaneira, por ocasião da visita: LEI REVOGADA
a) relação das unidades de carga vazias existentes a bordo;
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b) declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto;
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c) outras declarações ou documentos de seu interesse.
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Art. 46
- Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A não apresentação de manifesto ou documento equivalente em relação a qualquer ponto de escala no exterior será considerada declaração negativa de carga.
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Art. 47
- O manifesto de carga mencionará: LEI REVOGADA
a) a identificação do veículo e sua nacionalidade;
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b) o local de embarque e o de destino das mercadorias;
LEI REVOGADA
c) o número de cada conhecimento;
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d) a quantidade, espécie, marcas, número e peso dos volumes;
LEI REVOGADA
e) a natureza das mercadorias;
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f) o consignatário de cada partida;
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g) a data do encerramento do manifesto, o nome e assinatura do responsável pelo veículo, que rubricará e numerará as folhas do documento.
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Art. 48
- A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no artigo anterior. LEI REVOGADAArt. 49
- Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A carta de correção deverá ser emitida antes da chegada do veículo no local de descarga e deverá estar acompanhada de cópia do conhecimento corrigido.
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