Art. 71
- O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-lei nº 37/66, art. 39, § 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único - Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo transportador ou por seu representante, em que se comprometa ao pagamento dos tributos, multas e outras obrigações decorrentes de irregularidades apuradas na forma deste Regulamento (Decreto-lei nº 37/66, art. 39, § 3º).
LEI REVOGADA
Art. 72
- A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares (Decreto-lei nº 37/66, art. 42). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá ainda ser vedado o acesso, a locais alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
LEI REVOGADA