Art. 70
- A mercadoria descarregada será relacionada em folha de controle de carga, que será firmada pelo agente do veículo e pelo depositário, e visada pela fiscalização. LEI REVOGADA
§ 1º - Uma vez descarregada a mercadoria e à vista da folha de controle de carga, será ela entregue ao depositário que a recolherá, sob sua custódia, em armazém ou área alfandegada.
LEI REVOGADA
§ 2º - O Secretário da Receita Federal estabelecerá os modelos de folha de controle de carga, levando em conta as peculiaridades dos diversos meios de transporte.
LEI REVOGADA