REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Documento Base do Despacho

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Documento Base do DespachoLEI REVOGADA

Art. 418

- O documento base do despacho de importação é a declaração de importação.
LEI REVOGADA
§ 1º - A declaração de importação obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e deverá conter os elementos indispensáveis à identificação do importador e da mercadoria, assim como à quantificação e valoração desta. LEI REVOGADA
§ 2º - Poderá ser exigida, na declaração de importação, a prestação de informações destinadas às estatísticas básicas de comércio exterior. LEI REVOGADA

Art. 419

- Salvo exceções expressamente previstas, será exigida a declaração de importação:
LEI REVOGADA
I - sempre que os bens a despachar estejam compreendidos no regime de importação comum; LEI REVOGADA
II - no despacho de automóveis, embarcações, aeronaves e outros veículos automotores, ainda quando compreendidos no conceito de bagagem. LEI REVOGADA

Art. 420

- A declaração de importação poderá, a juízo do Secretário da Receita Federal, ter modelos diferentes, apropriados à natureza de determinados despachos, ou ser feita sob forma adequada a situações determinadas.
LEI REVOGADA

Art. 421

- A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, será feita em declaração complementar, conforme modelo aprovado pelo Secretário da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A declaração complementar servirá também para a indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos, por exigência da autoridade fiscal ou por iniciativa do contribuinte, mesmo após o desembaraço da mercadoria. LEI REVOGADA
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 Conhecimento de Carga

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