Art. 418
- O documento base do despacho de importação é a declaração de importação. LEI REVOGADA
§ 1º - A declaração de importação obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e deverá conter os elementos indispensáveis à identificação do importador e da mercadoria, assim como à quantificação e valoração desta.
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§ 2º - Poderá ser exigida, na declaração de importação, a prestação de informações destinadas às estatísticas básicas de comércio exterior.
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Art. 419
- Salvo exceções expressamente previstas, será exigida a declaração de importação: LEI REVOGADA
I - sempre que os bens a despachar estejam compreendidos no regime de importação comum;
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II - no despacho de automóveis, embarcações, aeronaves e outros veículos automotores, ainda quando compreendidos no conceito de bagagem.
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Art. 420
- A declaração de importação poderá, a juízo do Secretário da Receita Federal, ter modelos diferentes, apropriados à natureza de determinados despachos, ou ser feita sob forma adequada a situações determinadas. LEI REVOGADAArt. 421
- A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, será feita em declaração complementar, conforme modelo aprovado pelo Secretário da Receita Federal. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A declaração complementar servirá também para a indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos, por exigência da autoridade fiscal ou por iniciativa do contribuinte, mesmo após o desembaraço da mercadoria.
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