Art. 411
- Despacho de importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Também estão sujeitas a despacho as mercadorias a que se refere o inciso II do artigo 88.
LEI REVOGADA
Art. 412
- O despacho será processado com base em declaração a ser formulada pelo importador e apresentada à repartição sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei nº 37/66, art. 44). LEI REVOGADAArt. 413
- Tem-se por começado o despacho de importação na data do registro da declaração a que se refere o artigo anterior. LEI REVOGADAArt. 414
- O despacho de importação deverá começar (Decreto-lei nº 37/66, art. 44, parágrafo único): LEI REVOGADA
I - até noventa (90) dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
LEI REVOGADA
II - até quarenta e cinco (45) dias após esgotar-se o prazo estabelecido para a permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
LEI REVOGADA
III - até noventa (90) dias da abertura da mala postal.
LEI REVOGADA
Art. 415
- Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, a tramitação do despacho ficará sujeita prévia satisfação da exigência (Lei nº 6.562/78, art. 4º). LEI REVOGADAArt. 416
- As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho aduaneiro seja interrompido e a mercadoria abandonada. LEI REVOGADAArt. 417
- Fica dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, que deverá (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435/65): LEI REVOGADA
a) conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter;
LEI REVOGADA
b) ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
LEI REVOGADA