Art. 450
- Concluída a conferência sem exigência fiscal ou outra, dar-se-á o desembaraço aduaneiro da mercadoria (Decreto-lei nº 37/66, art. 53). LEI REVOGADA
§ 1º - Desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
LEI REVOGADA
§ 2º - Não será desembaraçada a mercadoria sujeita a controles especiais, antes de cumpridas as exigências pertinentes (Decreto-lei nº, 37/66, art. 51).
LEI REVOGADA