Art. 444
- A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar seu valor e classificação, e constatar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A verificação da mercadoria, para sua identificação e quantificação, será realizada em presença do importador ou de quem o represente (Decreto-lei nº 37/66, art. 48).
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Art. 445
- No despacho para trânsito aduaneiro a conferência poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do artigo 267. LEI REVOGADAArt. 446
- A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei nº 37/66, art. 49). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando realizada na zona secundária, a conferência poderá ser feita:
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I - em recintos alfandegados,
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II - no domicílio do importador:
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a) em ato de fiscalização, isolada ou programada;
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b) como complementação da iniciada na zona primária;
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III - excepcionalmente, em outros locais e circunstâncias, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira competente.
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Art. 447
- Eventual exigência de crédito tributário relativa a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho deverá ser formalizada em cinco (5) dias úteis do término da conferência. LEI REVOGADA
§ 1º - Concordando com a exigência fiscal, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.
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§ 2º - A não observância do prazo de que trata este artigo implicará a autorização para entrega da mercadoria antes do desembaraço, assegurados os meios de prova necessários, e sem prejuízo da posterior formalização da exigência.
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Art. 448
- A verificação da mercadoria se estenderá a todos os volumes ou parte deles (Decreto-lei nº 37/66, art. 48). LEI REVOGADA
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal disporá sobre a adoção de critérios de seleção e amostragem na verificação da mercadoria.
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