REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE (DEC91030/1985)

REGULAMENTO ADUANEIRO - ÍNDICE / 1985 - Conferência na Importação

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Conferência na ImportaçãoLEI REVOGADA

Art. 444

- A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar seu valor e classificação, e constatar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A verificação da mercadoria, para sua identificação e quantificação, será realizada em presença do importador ou de quem o represente (Decreto-lei nº 37/66, art. 48). LEI REVOGADA

Art. 445

- No despacho para trânsito aduaneiro a conferência poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do artigo 267.
LEI REVOGADA

Art. 446

- A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei nº 37/66, art. 49).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando realizada na zona secundária, a conferência poderá ser feita: LEI REVOGADA
I - em recintos alfandegados, LEI REVOGADA
II - no domicílio do importador: LEI REVOGADA
a) em ato de fiscalização, isolada ou programada; LEI REVOGADA
b) como complementação da iniciada na zona primária; LEI REVOGADA
III - excepcionalmente, em outros locais e circunstâncias, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira competente. LEI REVOGADA

Art. 447

- Eventual exigência de crédito tributário relativa a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho deverá ser formalizada em cinco (5) dias úteis do término da conferência.
LEI REVOGADA
§ 1º - Concordando com a exigência fiscal, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. LEI REVOGADA
§ 2º - A não observância do prazo de que trata este artigo implicará a autorização para entrega da mercadoria antes do desembaraço, assegurados os meios de prova necessários, e sem prejuízo da posterior formalização da exigência. LEI REVOGADA

Art. 448

- A verificação da mercadoria se estenderá a todos os volumes ou parte deles (Decreto-lei nº 37/66, art. 48).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal disporá sobre a adoção de critérios de seleção e amostragem na verificação da mercadoria. LEI REVOGADA

Art. 449

- Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização poderá solicitar assistência técnica na forma das disposições pertinentes.
LEI REVOGADA
Art.. 450  - Seção seguinte
 Desembaraço na Importação

CONFERÊNCIA E DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Seções neste Capítulo) :