Art. 37
- A autoridade aduaneira, após a lavratura do termo de entrada ou em qualquer outro momento, poderá proceder a busca em veículo procedente do exterior, para prevenir ou reprimir a ocorrência de infrações à legislação aduaneira (Decreto-lei nº 37/66, art. 37, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Art. 38
- A busca somente será iniciada após comunicação ao responsável, o que poderá ser feito verbalmente.
LEI REVOGADA
Art. 39
- Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
LEI REVOGADA