Súmula 406 - Súmulas do TST

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Súmula 406 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendodescabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
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TST


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 406 DO TST. Tratando-se de ação rescisória, em que se instaura uma nova relação processual, na hipótese de eventual desconstituição do julgado rescindendo, a decisão atingirá todos os sujeitos da relação jurídica subjacente. No caso em exame, as empresas LBR-Lácteos Brasil S.A. e Lactalis do Brasil Ltda. foram demandadas na reclamatória matriz e foram condenadas solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos com relação a este interregno contratual. A pretensão formulada na presente ação rescisória, portanto, alcança a esfera de direitos da segunda ré, de modo que, a teor da Súmula nº 406, I, do TST, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, não se cogitando da propalada ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. (TST, ROT - 0010703-83.2020.5.03.0000, Relatora Ministra: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 08/10/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024)
18/10/2024 • Acórdão em ROT
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TST


ACÓRDÃO
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANÁLISE DE OFÍCIO. DEFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ...
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interessada, subscritora do apelo examinado no acórdão rescindendo e beneficiária da execução. 5. Não observado o litisconsórcio, resulta inviável, no caso concreto, a aplicação do art. 115, parágrafo único, do CPC, porquanto já exaurido o prazo decadencial bienal. Ação rescisória não admitida. (TST, AR - 1481-42.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 13/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024)
16/08/2024 • Acórdão em AR
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