Súmula 36 - Súmulas do TST

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Súmula 36 do TST

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 36

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Decisões selecionadas sobre o Súmula 36

TST   18/10/2024
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DIÁRIA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva, sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista". É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Precedentes. Portanto, tal como consignado no decisum agravado, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-EDCiv-ARR - 20861-92.2015.5.04.0018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024)

TRT-4   08/11/2024
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação. 2. O entendimento consubstanciado no item IV, parte final, da Súmula 85 do TST somente se aplica aos casos em que há inobservância de requisito formal para a compensação de jornada, desde que não dilatada a carga máxima semanal. Todavia, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, houver descumprimento dos requisitos materiais do acordo de compensação, como o labor nos dias destinados à compensação da jornada, será devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo. 3. Quanto à incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 4. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a inclusão do parágrafo único do art. 59-B pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 5. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (TST, RR - 0020444-94.2020.5.04.0332, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2024)

TST   25/10/2024
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO "SEMANA A SEMANA". SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (TST, RR - 184-61.2023.5.09.0005, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2024)



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