Súmula 449 - Súmulas do TST

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Súmula 449 do TST

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM AJORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir davigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 daCLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo queelastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalhopara fins de apuração das horas extras.
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LeiSúmulas do TST   Art.art-449  

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ACÓRDÃO
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional, com ...
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deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. (TST, RRAg-Ag-AIRR - 10100-68.2016.5.03.0026, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2024)
08/11/2024 • Acórdão em RRAg-Ag-AIRR
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ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. (TST, Ag-AIRR - 11461-20.2016.5.03.0027, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024)
27/09/2024 • Acórdão em Ag-AIRR
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