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Súmula 115 do TST
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificaçõessemestrais.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 115
Jurisprudências atuais que citam Súmula 115
TST
ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E CONVENÇÕES COLETIVAS. Caso em que o Tribunal Regional determinou a repercussão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, em conformidade com a Súmula 115/TST, em detrimento ao disposto em norma coletiva e no regulamento interno do Banco. O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os critérios fixados pelo Regulamento Interno do Banco e nas normas coletivas para concessão do referido benefício. A diretriz da Súmula 115/TST não se aplica à hipótese dos autos em que há previsão expressa, tanto em norma coletiva, quanto em norma interna, de não inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral. Julgado da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
(TST, Ag-ARR - 20015-74.2015.5.04.0471, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023)
14/04/2023 •
Acórdão em Ag-ARR
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TST
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 115 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido.
(TST, Ag-AIRR - 21701-82.2017.5.04.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022)
01/07/2022 •
Acórdão em Ag-AIRR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA