Súmula 579 - Súmulas do STJ

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Súmula 500 a 599

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Súmula 579 do STJ

Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
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Artigos Jurídicos sobre Súmula 579

Admissibilidade do Recurso Especial: teses que podem mudar o seu recurso - Geral
Geral 08/08/2025
Veja teses do STJ sobre os requisitos de admissibilidade do rec urso Especial

Jurisprudências atuais que citam Súmula 579

LeiSúmulas do STJ   Art.art-579  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DE APELAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O provimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, ainda que apenas quantitativos, caracteriza alteração da sentença, o que impõe à parte recorrente o dever de ratificar o recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula 579 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a ratificação do recurso em casos de alteração do julgamento anterior, mesmo que a modificação seja apenas no quantum indenizatório. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.224.233/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
09/12/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. "O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ" (AgInt no REsp n. 1. 903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.808.311/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
03/04/2025 • Acórdão em JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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