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Súmula 260 do STJ
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 260
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO.
REVISÃO PELA SÚMULA 260/TFR. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.1. A Corte de origem afastou a alegada violação à coisa julgada, afirmando que a sentença havia determinado a revisão do benefício nos moldes da Súmula 260 do ex-Tribunal Federal de Recursos, sem impor a equivalência salarial.2. A inversão do julgado, a fim de desconstituir a fundamentação acerca da ausência de discussão acerca da equivalência salarial, bem como da inexistência de diferenças a pagar, demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 645.149/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO |
25/09/2019
STJ
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 260 DO TFR. NÃO-APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MARÇO/1989. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
II - A jurisprudência do STJ, no sentido de que o direito de pleitear as diferenças decorrentes da aplicação do Enunciado n. 260 da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do benefício previdenciário. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.346.989/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag n. 1.328.740/RJ, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011; e AgRg no Ag n. 932.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 326.
III - Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1751694/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)
Acórdão em REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
12/12/2018
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA PARA OBTER RESOLUÇÃO DE CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INTERESSE JURÍDICO DO CONDOMÍNIO. TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A legislação processual civil permite a possibilidade de ingresso de terceiro que possua interesse jurídico em sentido estrito ou amplo no desfecho da demanda.
II - Ação ajuizada originariamente pelos agravantes em face da Cooperativa (...), da Construtora Caruso Ltda. ME e da Caixa Econômica Federal - CEF objetivando o reconhecimento da existência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário e a rescisão contratual entre as partes, com a condenação das rés à devolução dos ...
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... da agravante, o Condomínio Residencial das Oliveiras foi regularmente constituído, com Convenção Condominial registrada em 19/11/2016, sendo instalado através de Assembleia Geral Ordinária realizada em 26/08/2017 levada a registro no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP em 09/01/2018. Conclui-se, assim, que o condomínio já detém legitimidade para pleitear o pagamento das cotas condominiais, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 260 do STJ, in verbis: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos."
VI - Deve ser mantida a decisão agravada que revogou parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida.
VII - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017034-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 19/10/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
19/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Súmulas. 300 ... 399
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Súmula 300 a 399
Súmula 300 a 399
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