Súmula 120 - Súmulas do STJ

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Súmula 120 do STJ

O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 120

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-120  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. 2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. 3. A comprovação das alegações tecidas em sede de exceção de pre-executividade demanda, no presente caso, dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Por outro lado, as anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho.5. Agravo de instrumento não provido.      (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030124-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMA 727 DO STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. OFICIAL DE FARMÁCIA INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. RECURSO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de oficial de farmácia exercer a função de responsável técnico em drogarias. O C. STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.243.994 (Tema 727), fixou a seguinte tese: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15...
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requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de  18.3.2016,  quando  entrou  em  vigor  o novo Código de Processo Civil;   b)  recurso  não  conhecido  integralmente  ou  desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em tela, todos os requisitos foram cumpridos. Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000148-50.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES. OFICIAL DE FARMÁCIA. EQUIPARAÇÃO AO FARMACÊUTICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O art. 14, parágrafo único, “b”, da Lei 3.820/1960, possibilita a inscrição dos práticos ou oficiais de farmácia licenciados nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. 2. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que "o oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria” (Súmula 120/STJ). Precedentes (AgRg no REsp n. 1.148.543/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011 / AgRg no REsp n. 1.114.862/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010). 3. Assim, equiparado pela Lei e pela jurisprudência ao farmacêutico, sendo-lhe permitido exercer as mesmas funções, feriria os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade supor que, por ter qualificação inferior, deveria pagar valor diverso de anuidades. Precedente (APELAÇÃO CÍVEL - 709940 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0032853-82.2001.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 200103990328535..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.03.99.032853-5, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:03/03/2009 PÁGINA: 412..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 4. No mais, restam devidamente preenchidos os requisitos legais da CDA, conforme exigência do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/19805. Agravo de instrumento desprovido.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026496-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/05/2023
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