Artigo 14 - Lei nº 3820 / 1960

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Dos Quadros e Inscrições

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Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias;
a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 3820   Art.:art-14  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE FARMÁCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FARMÁCIA E DROGARIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SÚMULA 275/STJ. 1 O artigo 14 da Lei nº 3.820/60, ao enunciar os profissionais não farmacêuticos que poderão ser inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, não inclui o “auxiliar de farmácia”.2. “O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria”. (Súmula STJ 275).3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006129-46.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/03/2021

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. 2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. 3. A comprovação das alegações tecidas em sede de exceção de pre-executividade demanda, no presente caso, dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Por outro lado, as anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho.5. Agravo de instrumento não provido.      (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030124-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES. OFICIAL DE FARMÁCIA. EQUIPARAÇÃO AO FARMACÊUTICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O art. 14, parágrafo único, “b”, da Lei 3.820/1960, possibilita a inscrição dos práticos ou oficiais de farmácia licenciados nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. 2. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que "o oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria” (Súmula 120/STJ). Precedentes (AgRg no REsp n. 1.148.543/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011 / AgRg no REsp n. 1.114.862/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010). 3. Assim, equiparado pela Lei e pela jurisprudência ao farmacêutico, sendo-lhe permitido exercer as mesmas funções, feriria os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade supor que, por ter qualificação inferior, deveria pagar valor diverso de anuidades. Precedente (APELAÇÃO CÍVEL - 709940 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0032853-82.2001.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 200103990328535..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.03.99.032853-5, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:03/03/2009 PÁGINA: 412..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 4. No mais, restam devidamente preenchidos os requisitos legais da CDA, conforme exigência do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/19805. Agravo de instrumento desprovido.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026496-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/05/2023
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 Das Anuidades e Taxas

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