Súmula 504 - Súmulas do STJ

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Súmula 504 do STJ

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
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Petições comentadas sobre Súmula 504

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Ação Monitória  - Promissória Prescrita

Prazo prescricional: Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
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Ação Monitória  - Promissória prescrita

PRESCRIÇÃO: Nos termos da Súmula 504 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título"

Jurisprudências atuais que citam Súmula 504

LeiSúmulas do STJ   Art.art-504  

TJ-MS Competência dos Juizados Especiais


ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA FINS EXECUTIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (SÚMULA 504). DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0803776-86.2024.8.12.0110,  Juizado Especial Central de Campo Grande,  4ª Turma Recursal Mista, Relator (a):  Juiz Walter Arthur Alge Netto, j: 06/06/2025, p:  10/06/2025)
10/06/2025 • Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TJ-AC Nota Promissória


ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS. VIA MONITÓRIA PRESCRITA. 1. A citação, realizada em autos de execução de título extrajudicial já ajuizada, ocorrida antes do pedido de inclusão no feito da nota promissória que encarta a presente ação monitória, não interrompe o prazo prescricional para a cobrança do título. 2. O devedor, além de desconhecer o pedido posterior do credor de cumulação de execuções, não manifestou anuência à modificação do pedido executório (art. 329, II, do CPC). 3. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 504 do STJ, para o ajuizamento de ação monitória em face de emitente de nota promissória sem força executiva, contados do dia seguinte ao vencimento, foi claramente inobservado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AC; Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710795-22.2020.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 29/06/2022; Data de registro: 29/06/2022) Cível  3ª Vara Cível
29/06/2022 • Acórdão em Apelação Cível
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