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Súmula 489 do STJ
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 489
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AMBIENTAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTINÊNCIA VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N.
489/STJ.
1. O STJ, em sede de conflito de competência, pode reconhecer a ocorrência de conexão ou continência e determinar a reunião dos processos. Precedentes: CC 78.058/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; CC 123.324/AM, Relatora Desembargadora convocada Marilza Maynard Terceira Seção, DJe 27/5/2013; e AgRg no CC 112.956/MS, Relatora ...
+108 PALAVRAS
... autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual (processo n. 0023334-40.2012.8.190066) sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos em testilha, conforme a exegese da Súmula n. 489/STJ.
4. Conflito positivo de competência conhecido, com o fim de que sejam reunidas, na Justiça Federal, as duas ações civis públicas ambientais.
(STJ, CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 09/08/2017)
09/08/2017 •
Acórdão em CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
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STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NAS QUAIS SE POSTULA DETERMINAÇÃO DE NÃO HAVER CORTE DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (ART. 105, I, "D", DA CF). CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA ANATEL (ART. 109...
+978 PALAVRAS
... ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica." (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 17.8.2011). No mesmo sentido: Rcl 2.416/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção DJ 22.9.2008.
CONCLUSÃO 15. Conflito conhecido para, confirmando-se a liminar antes deferida, julgar parcialmente procedente o pedido nele formulado, a fim de declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir os feitos listados na petição inicial.
(STJ, CC 171.989/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA