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Súmula 392 do STJ
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 392
Petições comentadas sobre Súmula 392
Petição comentada
Pedido de sucessão processual - Óbito da parte - Pessoa falecida no curso do processo - Habilitação do herdeiro ou inventariante
Atenção: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os herdeiros somente é cabível quando o contribuinte falece depois do ajuizamento do processo. Aplicação da Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0085419-80.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Publicado em: 16/02/2024)
Decisões selecionadas sobre o Súmula 392
Súmulas e OJs que citam Súmula 392
STJ Tema Repetitivo 166 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU.
Tese Firmada: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Redação = Súmula 392/STJ. 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, ainda que tenha havido mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 166, publicada em 30/05/2025)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU.
Tese Firmada: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Redação = Súmula 392/STJ. 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, ainda que tenha havido mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 166, publicada em 30/05/2025)
30/05/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 703 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese Firmada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator. A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 703, publicada em 16/11/2023)
Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese Firmada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator. A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 703, publicada em 16/11/2023)
16/11/2023 •
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STJ Tema Repetitivo 702 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese Firmada: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 702, publicada em 16/11/2023)
Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese Firmada: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 702, publicada em 16/11/2023)
16/11/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA