Súmula 392 - Súmulas do STJ

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Súmula 300 a 399

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Súmula 392 do STJ

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 392

Tributário
Embargos à Execução Fiscal - Grupo econômico familiar, Imóvel que garante renda em aluguel, Morte do devedor, Imóvel comercial, Dedução - Alimentos, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Auxílio creche, Multa do condomínio, Inconsistência da NF, Ilegitimidade passiva - homonímia, Penhora já existente no faturamento, Efeito suspensivo aos Embargos, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Litispendência, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência territorial - Tributário, Comodato, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Citação por edital, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Ilegitimidade passiva - tributário, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Nulidade do Auto de Infração Tributário, 25% - residentes no exterior, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Prescrição Intercorrente fiscal, Prescrição - Decadência fiscal, Inexistência do fato gerador, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Bitributação, IPTU, Citação inexistente, Pequena propriedade rural, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, ICMS, valores médicos acima da tabela, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Citação por whatsapp, Imposto de Renda - IR, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Ausência de vínculo entre as empresas, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Alimentos - ADI 5422, Juizado Especial, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Parcelas indenizatórias, Nulidade da citação cível, Dedução - recibos médicos, Existência de outros bens à penhora, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz

Petições comentadas sobre Súmula 392

Petição comentada

Pedido de sucessão processual - Óbito da parte - Pessoa falecida no curso do processo - Habilitação do herdeiro ou inventariante

Atenção: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os herdeiros somente é cabível quando o contribuinte falece depois do ajuizamento do processo. Aplicação da Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0085419-80.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Publicado em: 16/02/2024)

Decisões selecionadas sobre o Súmula 392


Súmulas e OJs que citam Súmula 392

LeiSúmulas do STJ   Art.art-392  

STJ Tema Repetitivo 166 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU.

Tese Firmada: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Redação = Súmula 392/STJ. 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, ainda que tenha havido mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 166, publicada em 30/05/2025)
30/05/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 703 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

Tese Firmada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.

Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator. A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 703, publicada em 16/11/2023)
16/11/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 702 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

Tese Firmada: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 702, publicada em 16/11/2023)
16/11/2023 • Tema
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