Súmula 359 - Súmulas do STJ

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Súmula 300 a 399

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Súmula 359 do STJ

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
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Danos Morais - Inscrição Cadastro de Inadimplentes

Importante demonstrar que o endereço constante no órgão estava atualizado, sob pena de indeferimento do pedido.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Aplica-se a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . Comprovado o envio de notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em cancelamento dos registros. O envio de notificação prévia para endereço diverso daquele informado na inicial não enseja no dever de exclusão de cadastro restritivo, uma vez que era dever da parte autora informar à ré a mudança de seu endereço, forte nos §§ 2º e do art. 43 do CDC. Sentença reformada. Honorários readequados em face da reforma da sentença. PRELIMINAR REJEITADA E APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078127958, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)

Jurisprudências atuais que citam Súmula 359

LeiSúmulas do STJ   Art.art-359  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor. 3. A alegação de onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.446.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
13/02/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.)
07/04/2025 • Acórdão em CONSUMIDOR
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