Súmula 303 - Súmulas do STJ

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Súmula 300 a 399

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Súmula 303 do STJ

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 303

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-303  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do CPC.2. Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Deve ser invertido o ônus sucumbencial.3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade decretada do imóvel caracterizado como bem de família.4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel caracterizado como bem de família compor a cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus sucumbencial.5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.6. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 20/08/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 27/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Súmula n. 303/STJ dispõe que os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição.2. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Acórdão em EMBARGOS DE TERCEIRO | 26/06/2024
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