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Súmula 303 do STJ
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 303
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.231.277/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do CPC.
2. Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Deve ser invertido o ônus sucumbencial.
3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade decretada do imóvel caracterizado como bem de família.
4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel caracterizado como bem de família compor a cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus sucumbencial.
5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.
6. Embargos de Declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA