Súmula 215 - Súmulas do STJ

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Súmula 200 a 299

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Súmula 215 do STJ

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 215

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-215  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A teor da Súmula nº 215 do STJ, "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda." No mesmo sentido, a Súmula nº 54 deste Tribunal. (TRF-4, AC 5010479-17.2021.4.04.7102, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE valores pagos POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. RESP 1.102.575/MG (TEMA 139). INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto pela parte acionante contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com base na orientação firmada pelo STJ no REsp 1.102.575/MG, julgado como recurso representativo de controvérsia (Tema 139). II - Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade ao caso do paradigma invocado, tendo em vista o teor da Súmula 215 do STJ, no sentido de que [a] indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”. III - O STJ, ao apreciar o REsp 1.102.575/MG, como representativo de controvérsia (Tema 139), sedimentou a seguinte tese: Incide imposto de renda sobre as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho”. IV - No caso, impende consignar que o acórdão de apelação bem enfrentou a alegação de que as verbas teriam sido pagas em contexto de desligamento motivado por adesão a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária, concluindo que tal circunstância não restou comprovada nestes autos. Nessa ótica, impende consignar que a alteração das conclusões adotadas pela Turma julgadora dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso excepcional, conforme Súmula 7 do STJ. V - Agravo interno desprovido. (TRF-1, AC 0017853-27.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, CORTE ESPECIAL, PJe 10/11/2022 PAG PJe 10/11/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/11/2022

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRÊMIO APOSENTADORIA PAGO PELO BANRISUL. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato.2. Aplica-se a Súmula 215/STJ às verbas relativas ao denominado "Prêmio Aposentadoria" por se equivaler à aposentadoria incentivada.3. Os juros pela taxa SELIC incidem a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5015342-37.2017.4.04.7108, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 01/10/2020, Publicado em: 01/10/2020)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 01/10/2020
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