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Súmula 683 do STF
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 683
STF Tema nº 646 do STF
TEMA
Tema 646: Estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público.
Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXX e 39, § 3º, da Constituição federal, e nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a razoabilidade da limitação de idade, prevista em lei, para inscrição em concurso público ao cargo de Agente de Polícia Civil.
Tese: O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 646, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 26/04/2013, publicado em 26/04/2013)
Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXX e 39, § 3º, da Constituição federal, e nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a razoabilidade da limitação de idade, prevista em lei, para inscrição em concurso público ao cargo de Agente de Polícia Civil.
Tese: O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 646, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 26/04/2013, publicado em 26/04/2013)
26/04/2013 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Súmula 683
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXÉRCITO. INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO. IDADE MÁXIMA PARA O INGRESSO. SÚMULA 683 DO STF. LIMITE ETÁRIO.
1. A Suprema Corte já assentou que o limite etário para inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido, conforme descrito na Súmula 683: "O limite etário para inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido".
2. No caso, a agravante inscreveu-se no "Concurso de Admissão 2020 para Matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Capelães Militares em 2021", realizado pela Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), que oferece 2 (duas) vagas, na área da saúde, para graduados em medicina veterinária., ou seja, as funções não são propriamente aquelas típicas do serviço militar, se tratando de vaga relacionada à área de saúde, que requer formação específica para o seu desempenho.
(TRF-4, AG 5035339-82.2020.4.04.0000, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 20/10/2020, Publicado em: 21/10/2020)
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO. IDADE MÁXIMA PARA O INGRESSO. SÚMULA 683 DO STF. LIMITE ETÁRIO.
1. A Suprema Corte já assentou que o limite etário para inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido, conforme descrito na Súmula 683: "O limite etário para inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido".
2. No caso, a agravada pretende exercer a função de Médica da Aeronáutica (IE/CAMAR 2021), ou seja, as funções não são propriamente aquelas típicas do serviço militar, se tratando de vaga relacionada à área de saúde, que requer formação específica para o seu desempenho.
(TRF-4, AG 5013756-41.2020.4.04.0000, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 30/06/2020, Publicado em: 01/07/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA