Súmula 415 - Súmulas do STF

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Súmula 400 a 499

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Súmula 415 do STF

Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 415

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-415  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.3. Como bem consignado no acórdão, fundamentado em precedentes desta Corte, “a obrigação em registrar a averbação da servidão ou apresentar toda a documentação exigida pelo ...
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serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis” (grifei).5. Tem-se, portanto, que independentemente da forma de aquisição da servidão de passagem, ela deve ser registrada junto ao Registro de Imóveis competente para que produza todos os seus efeitos.6. No que diz respeito ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.7. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015309-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/02/2024

TJ-SP Servidão


EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse de bem imóvel. Servidão de passagem. Sentença de procedência. Apelo dos demandados. Sem razão. Incontroversa a existência da passagem há mais de vinte anos. Comprovado por laudo pericial que a passagem em questão serve ao imóvel da demandada. Aplicação da Súmula nº 415 do STF. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1003044-20.2021.8.26.0666; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 27/06/2024

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. DIREITO DE PASSAGEM. CAPTAÇÃO DE ÁGUA EM CISTERNA/POÇO ARTESIANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA SERVIDÃO DE ÁGUA COM AS DEVIDAS CAPTAÇÕES HÍDRICAS. PROTEÇÃO POSSESÓRIA. EVIDÊNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne deste recurso se circunscreve a reforma da Decisão agravada, que determinou a imediata expedição de mandado de reintegração do Agravado na servidão de água com as captações hídricas mencionadas na inicial no terreno de propriedade do Agravante. Restou evidenciada a comprovação dos requisitos contidos no art. 561 do CPC, na medida em que é possível aferir a ocorrência da posse de servidão do Agravado, bem como a data certa da alegada turbação, o que conduz que o a quo agiu com acerto ao conceder a medida liminar. A jurisprudência vem decidindo no sentido de que na ação de manutenção de posse em que se pretende o usufruto do direito de passagem, a medida liminar deve ser deferida quando há elementos suficientes a demonstrar, desde logo, o exercício da posse contínua e pacífica do local litigioso, bem como a turbação da servidão, na direção da Súmula 415 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033720-98.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante a NEIDSON (...) e como Agravado (...). ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão a quo, por estes e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033720-98.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 31/01/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/01/2024
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