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Súmula 249 do STF
É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 249
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental na reclamação. Usurpação de competência não configurada. Questão constitucional concernente à violação do art. 37, II, da CF/88. Enfrentamento insuficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação rescisória nos termos da Súmulas nºs 249 e 515 do STF. Deslinde de controvérsia que depende, necessariamente, da análise da Lei Delegada nº 191/1984, da qual o STF declinou no julgamento do RE nº 1.254.845/MA, em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF. Agravo regimental não provido.
1. O entendimento assentado no RE nº 1.254.845/MA, segundo o qual, no acórdão rescindendo, não se contrariou a CF/88 ao se chancelar o provimento de cargo público por força de lei editada na vigência de Constituição anterior à atual, não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação rescisória.
2. O deslinde da ação rescisória proposta pelo Estado do Maranhão depende, necessariamente, do exame dos arts. 1º e 2º da Lei Delegada nº 191/1984, do qual o Supremo Tribunal Federal declinou no julgamento do RE nº 1.254.845/MA, em razão do óbice da Súmula nº 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(STF, Rcl 44555 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A DEMANDA.
1. Ação rescisória.
2. É incabível o ajuizamento de ação rescisória contra acórdão do STJ que não analisa o mérito da controvérsia. Incidência analógica da Súmula 249/STF.
3. Admite-se o indeferimento de plano da petição inicial de ação rescisória que confronta orientação pacificada pela Corte, a revelar a manifesta improcedência do pedido. Precedentes.
4. Esta Cote não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando a decisão rescindenda não proferiu pronunciamento a respeito do mérito. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt na AR 5.974/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020)
05/06/2020 •
Acórdão em DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA