Súmula 159 - Súmulas do STF

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Súmula 100 a 199

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Súmula 159 do STF

Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 159

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-159  

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802371-87.2022.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI n.º 10.480) APELADO: (...) ADVOGADOS: Vanderly Pinto Santana (OAB/PB n.º 12.207) e Diorgennes Kaio Xavier da Silva (OAB/PB n.º 24.774) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial dos pedidos. Irresignação. Cartão de crédito consignado. Relação de consumo. Alegação de inautenticidade do contrato juntado ...
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má-fé da sociedade empresária no tocante ao lançamento de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal.3. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB, 0802371-87.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 29/04/2024

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801834-15.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Bradesco Companhia de Seguros S/A ADVOGADO: (...) (OAB/RN n.º 392) APELADA: (...) ADVOGADOS: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB n.º 23.385), Geová da Silva Moura (OAB/PB n.º 19.599) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB n.º 28.043) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Seguro. Ausência de comprovação da contratação. Procedência ...
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havidos como indevidos, somente manifestada com o intento da presente ação, não é verificada comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da promovente.4. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto a maiores danos à consumidora.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB, 0801834-15.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 29/04/2024

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804676-46.2021.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: BP Promotora de Vendas LTDA. ADVOGADO: (...) (OAB/RN n.º 392) APELADO: (...) do Nascimento ADVOGADA: Aldalice Maria Guedes Querino de Carvalho (OAB/PB n.º 22.727) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial dos pedidos. Irresignação. Empréstimo consignado. Relação de ...
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Restando assentada a ilegalidade do desconto, em salário de benefício, de parcelas de produto sem prova de contratação, resta evidente a restrição patrimonial ilícita a que foi sujeitada a recorrente, com abalo real à sua economia doméstica mensal, resta configurado o abalo ao seus direitos de personalidade, a ensejar reparação por danos morais, uma vez que o questionamento judicial se deu com menos de um ano do início dos descontos ilícitos.4. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB, 0804676-46.2021.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 29/04/2024
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