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Súmula 159 do STF
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 159
TJ-PB
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0802371-87.2022.8.15.0211
ORIGEM:
1ª Vara Mista de Itaporanga
RELATOR:
Des. João Batista Barbosa
APELANTE:
Banco BMG S/A
ADVOGADO:
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI n.º 10.480)
APELADO:
(...)
ADVOGADOS:
Vanderly Pinto Santana (OAB/PB n.º 12.207) e Diorgennes Kaio Xavier da Silva (OAB/PB n.º 24.774)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial dos pedidos. Irresignação. Cartão de crédito consignado. Relação de consumo. Alegação de inautenticidade do contrato juntado ...
« (+143 PALAVRAS) »
... má-fé da sociedade empresária no tocante ao lançamento de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal.3. Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(TJ-PB, 0802371-87.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) |
29/04/2024
TJ-PB
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801834-15.2023.8.15.0031
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande
RELATOR: Des. João Batista Barbosa
APELANTE: Bradesco Companhia de Seguros S/A
ADVOGADO: (...) (OAB/RN n.º 392)
APELADA: (...)
ADVOGADOS: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB n.º 23.385), Geová da Silva Moura (OAB/PB n.º 19.599) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB n.º 28.043)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Seguro. Ausência de comprovação da contratação. Procedência ...
« (+204 PALAVRAS) »
... havidos como indevidos, somente manifestada com o intento da presente ação, não é verificada comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da promovente.4. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto a maiores danos à consumidora.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(TJ-PB, 0801834-15.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) |
29/04/2024
TJ-PB
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0804676-46.2021.8.15.0351
ORIGEM:
2ª Vara Mista de Sapé
RELATOR:
Des. João Batista Barbosa
APELANTE:
BP Promotora de Vendas LTDA.
ADVOGADO:
(...) (OAB/RN n.º 392)
APELADO:
(...) do Nascimento
ADVOGADA:
Aldalice Maria Guedes Querino de Carvalho (OAB/PB n.º 22.727)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial dos pedidos. Irresignação. Empréstimo consignado. Relação de ...
« (+244 PALAVRAS) »
... Restando assentada a ilegalidade do desconto, em salário de benefício, de parcelas de produto sem prova de contratação, resta evidente a restrição patrimonial ilícita a que foi sujeitada a recorrente, com abalo real à sua economia doméstica mensal, resta configurado o abalo ao seus direitos de personalidade, a ensejar reparação por danos morais, uma vez que o questionamento judicial se deu com menos de um ano do início dos descontos ilícitos.4. Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(TJ-PB, 0804676-46.2021.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) |
29/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Súmula 200 a 299
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