Lei Nacional da Quarentena (L13979/2020)

Artigo 3-A - Lei Nacional da Quarentena / 2020

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Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.






O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Promulgação partes vetadas
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade: Promulgação partes vetadas
I - ser o infrator reincidente;
II - ter a infração ocorrido em ambiente fechado.
§ 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo Promulgação partes vetadas
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente. Promulgação partes vetadas
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
Arts. 3-B ... 9 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 3-A

Transmitir o COVID é crime? - Penal
Penal 19/07/2020

Transmitir o COVID é crime?

A gravidade da doença tem surtido reflexos em inúmeras áreas do direito, especialmente na área criminal. Entenda um pouco mais sobre os riscos penais na transmissão do vírus.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-A

Lei:Lei Nacional da Quarentena   Art.:art-3a  
Publicado em: 24/06/2022 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
      ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUISITOS. OBEDIÊNCIA AO EDITAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido liminar objetivando que a parte agravada determine a imediata suspensão do ato que excluiu a agravante do concurso público regido pelo edital PRF nº 1 de 18/01/2021, em decorrência da eliminação no exame de aptidão física. Sustenta a agravante, em síntese, que a exigência da máscara às vésperas do exame, aliada à inobservância da especificação técnica da barra, afetaram diretamente o desempenho da agravante, fazendo com que não obtivesse o índice mínimo no teste de flexão em barra fixa. O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. Os requisitos do edital não violam nenhum dos princípios constitucionais, pois a regra é estabelecida de forma geral e irrestrita para todos. Assim, ao menos nesse juízo sumário de cognição, entendo que a eliminação da agravante se deu dentro das disposições do edital do certame. Agravo de instrumento improvido.       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022013-48.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 24/06/2022)
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Publicado em: 04/11/2021 STF Acórdão

TERCEIROS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 709 da sistemática de repercussão geral. Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Modulação de efeitos de acórdão. Caráter essencial da atividade dos profissionais de saúde. Pandemia da Covid-19. Embargos acolhidos.1. O trabalho dos profissionais de saúde é imprescindível para o enfrentamento e a superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.2. Diante do grave cenário decorrente da crise sanitária de abrangência mundial, merece acolhimento o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República em relação ...
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pública de importância internacional decorrente do coronavírus.3. Por outro lado, não foi demonstrado pelo segundo embargante excepcional interesse social apto a suspender os efeitos do acórdão embargado, de modo que acolher o pedido formulado de forma genérica e inespecífica equivaleria ao esvaziamento por completo do que decidido pela Suprema Corte em regime de repercussão geral (Tema nº 709).4. Embargos opostos pela PGR acolhidos no que tange à modulação de efeitos, nos termos explicitados no julgamento. 5. Embargos opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e (...) e Região rejeitados. (STF, RE 791961 ED-terceiros, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021)
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Publicado em: 25/02/2021 STF Acórdão

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

EMENTA:  
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto ao art. 3º-A da Lei 13.979/2020. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. (STF, ADPF 714, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
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