REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Das infrações

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Das infraçõesLEI REVOGADA

Art. 107.

Por infração de qualquer dispositivo deste regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:
LEI REVOGADA
I - a partir de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes infrações: LEI REVOGADA
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS; LEI REVOGADA
b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio; LEI REVOGADA
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente; LEI REVOGADA
d) deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades. LEI REVOGADA
II - a partir de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes infrações: LEI REVOGADA
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; LEI REVOGADA
b) deixar a empresa de prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; LEI REVOGADA
c) deixar a empresa de apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações legais, que devem permanecer à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, na forma do art. 47; LEI REVOGADA
d) obstar o exame da contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados; LEI REVOGADA
e) deixar a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste regulamento; LEI REVOGADA
f) recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente ao INSS e ao DpRF; LEI REVOGADA
g) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício; LEI REVOGADA
h) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; LEI REVOGADA
i) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); LEI REVOGADA
j) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil; LEI REVOGADA
l) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no registro de imóveis; LEI REVOGADA
m) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação da obra no registro de imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação; LEI REVOGADA
n) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de habite-se; LEI REVOGADA
o) deixar o servidor do cartório do registro civil de pessoas naturais de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto n° 92.588, de 25 de abril de 1986; LEI REVOGADA
p) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. LEI REVOGADA

Art. 108.

As demais infrações a dispositivos deste regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 111 a 113.
LEI REVOGADA

Art. 109.

A infração do disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
LEI REVOGADA

Art. 110.

A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo;
LEI REVOGADA
§ 1° Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. LEI REVOGADA
§ 2° A multa será elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência. LEI REVOGADA
§ 3° A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos artigos 111 a 113. LEI REVOGADA
Art.. 111  - Seção seguinte
 Das circunstâncias agravantes das infrações

Das Infrações e das Disposições Penais (Seções neste Capítulo) :