REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Das circunstâncias atenuantes das infrações

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Das circunstâncias atenuantes das infraçõesLEI REVOGADA

Art. 112.

As multas aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias:
LEI REVOGADA
I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator; LEI REVOGADA
II - ter o infrator corrigido espontaneamente a falta até a decisão administrativa de primeira instância. LEI REVOGADA
§ 1° A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111. LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste regulamento, observado o disposto no art. 59. LEI REVOGADA
Arts.. 113 ... 114  - Seção seguinte
 Da gradação das multas

Das Infrações e das Disposições Penais (Seções neste Capítulo) :