REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Dos crimes

VER EMENTA

Dos crimesLEI REVOGADA

Art. 104.

Constitui crime, punível nos termos da legislação penal:
LEI REVOGADA
a) deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestam serviços; LEI REVOGADA
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; LEI REVOGADA
c) omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; LEI REVOGADA
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; LEI REVOGADA
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; LEI REVOGADA
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; LEI REVOGADA
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamento pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório; LEI REVOGADA
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; LEI REVOGADA
i) inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; LEI REVOGADA
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. LEI REVOGADA
§ 1° Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens. LEI REVOGADA
§ 2º A punibilidade dos crimes de que tratam as alíneas a a f extingue-se quando o infrator recolhe a contribuição ou outra importância devida antes de ter início a ação fiscal. LEI REVOGADA
§ 3° A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não promover o procedimento criminal cabível responderá por essa omissão, na forma da legislação penal. LEI REVOGADA

Art. 105.

No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d , e e f do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no Art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
LEI REVOGADA

Art. 106.

A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O INSS e o DpRF estabelecerão normas específicas para: LEI REVOGADA
a) apreensão de comprovantes e demais documentos; LEI REVOGADA
b) apuração administrativa da ocorrência de crimes; LEI REVOGADA
c) devolução de comprovantes e demais documentos; LEI REVOGADA
d) instrução do processo administrativo de apuração; LEI REVOGADA
e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea d à autoridade policial competente; LEI REVOGADA
f) acompanhamento de processos policial e judicial. LEI REVOGADA
Arts.. 107 ... 110  - Seção seguinte
 Das infrações

Das Infrações e das Disposições Penais (Seções neste Capítulo) :