REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Das circunstâncias agravantes das infrações

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Das circunstâncias agravantes das infraçõesLEI REVOGADA

Art. 111.

Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
LEI REVOGADA
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes; LEI REVOGADA
II - agido com dolo, fraude ou má-fé; LEI REVOGADA
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; LEI REVOGADA
IV - obstado a ação da fiscalização; LEI REVOGADA
V - ser devedor reincidente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação previdenciária por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior. LEI REVOGADA
Art.. 112  - Seção seguinte
 Das circunstâncias atenuantes das infrações

Das Infrações e das Disposições Penais (Seções neste Capítulo) :