REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Da Responsabilidade Solidária

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Da Responsabilidade SolidáriaLEI REVOGADA

Art. 42.

O proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo são solidários com o construtor nas obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
LEI REVOGADA
§ 1° A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma estabelecida pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 2° Considera-se construtor, para os efeitos deste regulamento, a pessoa física ou jurídica que executar obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em parte. LEI REVOGADA

Art. 43.

Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 42.
LEI REVOGADA

Art. 44.

Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, for executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, observadas as seguintes exigências:
LEI REVOGADA
I - a área total da edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros quadrados; LEI REVOGADA
II - a obra deverá ser matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art. 82. LEI REVOGADA
§ 1° A comprovação da área total da edificação, da destinação e da forma de execução será feita por ocasião da matrícula da obra, segundo normas estabelecidas pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 2° Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovada pelo INSS na forma do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3° Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 45.

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes deste regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 46.

O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, conforme o disposto no art. 28.
LEI REVOGADA
§ 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações. LEI REVOGADA
§ 2º A responsabilidade solidária pode ser elidida desde de que seja exigido do executor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, conforme definido pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 3° Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem plena identificação dos fatos geradores das contribuições, independentemente da natureza e da forma de contratação. LEI REVOGADA
§ 4° Enquadram-se na situação prevista no § 3° as seguintes atividades: LEI REVOGADA
a) construção civil; LEI REVOGADA
b) limpeza e conservação; LEI REVOGADA
c) manutenção; LEI REVOGADA
d) vigilância; LEI REVOGADA
e) segurança e transporte de valores; LEI REVOGADA
f) transporte de cargas e passageiros; LEI REVOGADA
g) outras atividades definidas pelo MTA. LEI REVOGADA
Art.. 47  - Seção seguinte
 Das Obrigações Acessórias

das Contribuições (Seções neste Capítulo) :