Art. 72.
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição, ou qualquer outra importância, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. LEI REVOGADA
§ 1° Na hipótese de recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, a contar da data do recolhimento até a data da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se dos mesmos critérios aplicáveis à atualização de contribuições recolhidas em atraso, na forma da legislação de regência.
LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se a restituições efetuadas a partir de 25 de julho de 1991.
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Art. 73.
A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. LEI REVOGADAArt. 74.
A restituição de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução. LEI REVOGADAArt. 75.
O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à Seguridade Social será encaminhado ao INSS ou DpRF, conforme o caso. LEI REVOGADA
§ 1° No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando ao terceiro interessado.
LEI REVOGADA
§ 2° O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
LEI REVOGADA
Art. 76.
A partir de 1° de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes. LEI REVOGADA
§ 1° A compensação só poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
LEI REVOGADA
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
LEI REVOGADA
§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor da contribuição atualizada monetariamente na forma do § 1° do art. 72.
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§ 4° Em caso de compensação de valores nas situações a que se refere os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recolhimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores compensados.
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§ 5° Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 77.
No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente as importâncias restituídas. LEI REVOGADAArt. 78.
O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data: LEI REVOGADA
I - do pagamento ou recolhimento indevido;
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II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
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