REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - não Recolhidas até o Vencimento

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não Recolhidas até o VencimentoLEI REVOGADA

Art. 57.

A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo INSS, devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão:
LEI REVOGADA
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, de caráter irrelevável, independentemente da multa variável do inciso II; LEI REVOGADA
II - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais: LEI REVOGADA
a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito; LEI REVOGADA
b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; LEI REVOGADA
c) 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior; LEI REVOGADA
d) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento. LEI REVOGADA
§ 1° A multa prevista na alínea c aplica-se sobre as contribuições não notificadas e incluídas em parcelamento. LEI REVOGADA
§ 2° É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais das alíneas a e b, conforme o caso, para apresentação de defesa. LEI REVOGADA
§ 3° Até 31 de dezembro de 1991, sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação vigente na competência a que se referirem. LEI REVOGADA
§ 4° As contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação específica vigente. LEI REVOGADA

Art. 58.

Os débitos de qualquer natureza para com a Seguridade Social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diária.
LEI REVOGADA
§ 1° Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em UFIR, na mesma data. LEI REVOGADA
§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente. LEI REVOGADA
§ 3° O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento. LEI REVOGADA

Art. 59.

Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidades de UFIR diária.
LEI REVOGADA
§ 1° O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas. LEI REVOGADA
§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente. LEI REVOGADA
§ 3° Para efeitos de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta na data do pagamento. LEI REVOGADA

Art. 60.

No caso de parcelamento, concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de UFIR diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diária no dia 1° de janeiro de 1992.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário na data do pagamento, acrescido de juros na forma da legislação vigente. LEI REVOGADA

Art. 61.

A partir de 1° de janeiro de 1992, no caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em quantidade de UFIR diária.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base na contribuição expressa em quantidade de UFIR. LEI REVOGADA

Art. 62.

Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
LEI REVOGADA
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 2º Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa. LEI REVOGADA
§ 3° Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Capítulo III do Título II. LEI REVOGADA
§ 4° Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Capítulo III, do Título II. LEI REVOGADA
§ 5º A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente. LEI REVOGADA

Art. 63.

As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas mensais para cada competência incluída no parcelamento.
LEI REVOGADA
§ 1° A partir de 25 de julho de 1991, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o § 4° do art. 24, independentemente do disposto no art. 104. LEI REVOGADA
§ 2º Não poderá ser firmado acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido integralmente recolhidas. LEI REVOGADA
§ 3° A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de crime previsto no inciso X do art. 104, não poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis. LEI REVOGADA
§ 4° As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. LEI REVOGADA
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de Previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. LEI REVOGADA
§ 6º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1° do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações: LEI REVOGADA
a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não; LEI REVOGADA
b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida; LEI REVOGADA
c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso. LEI REVOGADA
§ 7° Rescindido o acordo, a dívida remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, desde que pago no ato do requerimento o mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor. LEI REVOGADA
§ 8º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas. LEI REVOGADA

Art. 64.

O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão da dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.
LEI REVOGADA
§ 1° As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito. LEI REVOGADA
§ 2° A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. LEI REVOGADA
§ 3° Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo. LEI REVOGADA
§ 4° Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. LEI REVOGADA
§ 5° As contribuições arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa, pelo seu valor expresso em quantidade de UFIR. LEI REVOGADA

Art. 65.

O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
empregados Parágrafo único. O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
LEI REVOGADA

Art. 66.

O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso II do art. 57. LEI REVOGADA

Art. 67.

Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas neste regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1° e às sanções dos Arts. 4° e 7º do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.
LEI REVOGADA

Art. 68.

Em caso de extinção de processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado in continenti.
LEI REVOGADA

Art. 69.

A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O INSS fornecerá, quando solicitadas, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo. LEI REVOGADA
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das Contribuições (Seções neste Capítulo) :