Art. 70.
O direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: LEI REVOGADA
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
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II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
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§ 1° O disposto neste artigo só se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.
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§ 2° A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos no inciso X do art. 104.
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Art. 71.
O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prescrição se interrompe por:
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a) distribuição da execução em juízo;
LEI REVOGADA
b) protesto judicial;
LEI REVOGADA
c) outro ato judicial que constitua em mora o devedor;
LEI REVOGADA
d) ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor;
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e) citação pessoal do devedor.
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