REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Da Organização da Seguridade Social

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Da Organização da Seguridade SocialLEI REVOGADA

Art. 5°

As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. LEI REVOGADA

Art. 6°

O Conselho Nacional de Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
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I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área econômica; LEI REVOGADA
II - 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais; LEI REVOGADA
III - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários; LEI REVOGADA
IV - 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. LEI REVOGADA
§ 1° O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição. LEI REVOGADA
§ 2° O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5°. LEI REVOGADA
§ 3° Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. LEI REVOGADA
§ 4° O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião. LEI REVOGADA
§ 5° As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos. LEI REVOGADA
§ 6° Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. LEI REVOGADA
§ 7° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período. LEI REVOGADA
§ 8° As despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas. LEI REVOGADA
§ 9° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. LEI REVOGADA

Art. 7°

Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
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I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados; LEI REVOGADA
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas; LEI REVOGADA
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação de serviços; LEI REVOGADA
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social; LEI REVOGADA
V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social; LEI REVOGADA
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais; LEI REVOGADA
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações; LEI REVOGADA
VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas deliberações; LEI REVOGADA
IX elaborar seu regimento interno. LEI REVOGADA

Art. 8°

As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social e 1 (um) da área de Assistência Social.
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Art. 9°

Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de 2 (dois) anos, vedada sua recondução.
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Parágrafo único. A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional. LEI REVOGADA
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 Do Segurado da Previdência Social

I (Títulos neste Parte) :