Art. 84.
Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - da empresa:
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a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
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b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
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c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
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d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10 deste artigo, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei n° 6.939, de 10 de setembro de 1981.
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II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente;
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III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 44.
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§ 1° O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção, definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
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§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
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§ 3° A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa, para os casos previstos no inciso I, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
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§ 4° A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
LEI REVOGADA
§ 5° Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando:
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a) referência ao seu número de série e a sua data de emissão;
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b) guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
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§ 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III e na situação prevista no § 2° do art. 85.
LEI REVOGADA
§ 7° O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.
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§ 8º Independe de prova de inexistência de débito:
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a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
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b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desse que o contribuinte referido no art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
LEI REVOGADA
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito público ou privada, desde que o contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não comercialize sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
LEI REVOGADA
c) a averbação prevista no inciso III deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
LEI REVOGADA
§ 9° O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas a sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
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§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
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a) do INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16; e
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b) do DpRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas d e e do parágrafo único do art. 16.
LEI REVOGADA
§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.
LEI REVOGADA
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
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§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
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Art. 85.
O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que: LEI REVOGADA
I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;
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II - o débito esteja pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivos;
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III - o débito seja pago;
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IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
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V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.
LEI REVOGADA
§ 1° O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo à importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.
LEI REVOGADA
§ 2º Será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, exclusivamente para fim de contratação com o poder público, referida na alínea a do inciso I do art. 84, caso em que será dispensado o oferecimento de garantia de dívida incluída em parcelamento, conforme previsto no inciso V, observando-se o disposto nos incisos I a IV.
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Art. 86.
O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 85. LEI REVOGADAArt. 87.
Somente serão aceitas as seguintes modalidades de garantia: LEI REVOGADA
I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
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II - fiança bancária;
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III - vinculação de parcelas de preço de bem a ser negociado a prazo pela empresa;
LEI REVOGADA
IV - alienação fiduciária de bens móveis;
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V - penhora.
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Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de 140% (cento e quarenta por cento) do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.
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Art. 88.
A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a Seguridade Social, na forma do inciso III do art. 87, será dada mediante interveniência no instrumento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado, será dada mediante alvará.
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Art. 89.
O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88, obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes. LEI REVOGADAArt. 90.
A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma dos arts. 107 a 113, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
LEI REVOGADA
Art. 91.
A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de 25 de julho de 1991, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
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