Art. 36.
Constituem outras receitas da Seguridade Social: LEI REVOGADA
I - as multas, a atualização monetária e os juros monetários;
LEI REVOGADA
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
LEI REVOGADA
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
LEI REVOGADA
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
LEI REVOGADA
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
LEI REVOGADA
VI - 50% (cinqüenta por cento) da receita obtida na forma do parágrafo único do Art. 243 da Constituição Federal repassada pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
LEI REVOGADA
VII - 40% (quarenta cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal (DPRF);
LEI REVOGADA
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
LEI REVOGADA
§ 1° Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à Seguridade Social, nos mesmos prazos fixados no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social, assegurado o direito da seguridade à mesma atualização de que trata o referido artigo.
LEI REVOGADA
§ 2° A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea b do inciso I do art. 39.
LEI REVOGADA