REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Das Disposições Diversas

VER EMENTA

Das Disposições DiversasLEI REVOGADA

Art. 93.

Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
LEI REVOGADA
§ 1° Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. LEI REVOGADA
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. LEI REVOGADA
§ 4° Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. LEI REVOGADA

Art. 94.

O INSS e o DPRF estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
LEI REVOGADA

Art. 95.

A arrecadação da receita prevista nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País. LEI REVOGADA

Art. 96.

As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei, orçamentária. LEI REVOGADA

Art. 97.

A contribuição estabelecida na Lei n° 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no art. 26.
LEI REVOGADA

Art. 98.

O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
LEI REVOGADA
§ 1° O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3° do art. 195 da Constituição Federal e da Lei n° 7.711; de 22 de dezembro de 1988. LEI REVOGADA
§ 2° O MPS fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no Art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988. LEI REVOGADA

Art. 99.

O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ou calculadas sobre o valor comercial dos produtos rurais. LEI REVOGADA
§ 2° As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da Previdência Social, inclusive no que se refere à cobrança judicial. LEI REVOGADA

Art. 100.

Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O INSS estabelecerá as condições em que serão efetuados estes descontos. LEI REVOGADA

Art. 101.

Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
LEI REVOGADA
Arts.. 102 ... 103  - Capítulo seguinte
 Das Restrições

Do Financiamento da Seguridade Social (Capítulos neste Título) :