ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (DEC9587/2018)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO / 2018 - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

VER EMENTA

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 22.

O patrimônio da ANM é constituído pelos bens e pelos direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.

Art. 23.

Constituem receitas da ANM:
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - o produto do leilão de bens e os equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e
X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Arts.. 24 ... 25  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES FINAIS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :