Art. 3º
A ANM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete do Diretor-Geral;
III - Secretaria-Geral;
IV - Procuradoria Federal Especializada;
V - Ouvidoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria;
VIII - Superintendências; e
IX - Unidades Administrativas Regionais.
Art. 4º
A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.575, de 2017.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.
§ 3º O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato.