ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (DEC9587/2018)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO / 2018 - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

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DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 9º

À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM estabeleça o Diretor-Geral como última instância recursal;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das Unidades Administrativas Regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará objetivos estratégicos, metas, indicadores de resultados e padrões de desempenho;
VII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
VIII - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;
IX - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e de entidades da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 2000;
X - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XI - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e a outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
XIII - deliberar sobre a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XIV - aprovar relatório anual de atividades da ANM; e
XV - aprovar o regimento interno da ANM.

Art. 10.

As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral.
§ 2º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
§ 3º As reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.
§ 4º Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 3º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.

Art. 11.

Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir o Diretor-Geral na representação institucional da ANM;
II - preparar o despacho de expediente do Diretor-Geral e ocupar-se das relações públicas da ANM;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da ANM; e
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM.

Art.12.

À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.

Art. 13.

À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANM e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, suas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 14.

À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada reclamações, críticas e comentários sobre a atuação da ANM e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;
II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANM;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias, e solicitar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades;
IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANM; e
V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá manifestar-se em vinte dias.
§ 1º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.
§ 2º Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANM.
§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do ministério a que a ANM estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da ANM.

Art. 15.

À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias, independentes e objetivas, incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e
III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 16.

À Corregedoria compete:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal- SISCOR;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANM;
III - instaurar, de ofício ou por meio de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na ANM;
IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
V - encaminhar para julgamento pela Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 17.

Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM.

Art. 18.

Às Unidades Administrativas Regionais compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, os programas e os projetos descentralizados atribuídos à Unidade e fiscalizar o cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais poderão exercer a representação regional da ANM, conforme resolução da Diretoria Colegiada.
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